ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

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O adicional de insalubridade é uma compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Todo servidor que está trabalhando em ambientes com condições insalubres, tem o direito de passar por análise técnica para eventualmente receber um adicional ao salário referente à essa condição.

Já o adicional de periculosidade é o valor eventualmente recebido pelo servidor exposto a atividades periculosas, atividades que podem trazer risco à vida do servidor.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade estão previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:

Art. 83 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o padrão inicial da simbologia S-II-1 da tabela de vencimentos do Município. (Redação dada pela Lei nº 3961/2018)

Art. 84 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas federais específicas, assegura a percepção de adicionais respectivamente de quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
§ 1º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de avaliação técnica efetuada por profissional competente.(Redação dada pela Lei nº 1834/2004)
§ 2º O Município manterá um Técnico de Segurança no Trabalho, visando o monitoramento dos riscos existentes no ambiente de trabalho com vistas a prevenir a saúde e segurança de seus servidores. (Redação acrescida pela Lei nº 1834/2004)

Art. 85 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação federal, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, em condições de risco acentuado.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de trinta por cento sobre o padrão inicial da simbologia S-II-1 da tabela de vencimentos do Município. (Redação dada pela Lei nº 3961/2018)

Art. 86 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou em locais considerados insalubres ou perigosos.

Art. 87 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

Art. 89 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação.
Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade e periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. (Redação dada pela Lei nº 1834/2004).

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Os adicionais de insalubridade e periculosidade são concedidos ao empregado público celetista de acordo com a Lei 4.320 de 29 de julho de 2022, nos seguintes termos:

Art. 6º O exercício de trabalho em condições insalubres ou periculosas, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de insalubridade ou periculosidade, nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Parágrafo único - Os empregados públicos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde farão jus ao adicional de insalubridade calculados sobre o salário inicial base do respectivo emprego, conforme Tabela de Salários, constante do Anexo Único desta Lei.

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Os adicionais de insalubridade e periculosidade são concedidos aos funcionários públicos PSS, de acordo com a Lei nº 3.557 de 25 de fevereiro de 2015, nos seguintes termos:

Art. 11 Aplica-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

[...]

IV - adicional em razão do exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Municipal nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997; (Redação dada pela Lei nº 4040/2019)

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