AUXÍLIO NATALIDADE
O Auxílio Natalidade é o benefício devido ao servidor público efetivo por motivo de nascimento de filho inclusive no caso de natimorto, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:
Art. 206 O auxílio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O valor do auxílio a que se refere o caput deste artigo será equivalente ao previsto na referência S-II-1 da Tabela de Vencimentos dos Servidores do Grupo Operacional, Administrativo e Técnico/Profissional.
§ 2º Para as servidoras do grupo do magistério, o valor do auxílio natalidade será equivalente ao vencimento inicial da tabela do Grupo Ocupacional Magistério.
§ 3º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento, por nascituro.
§ 4º O auxílio natalidade será devido ao servidor público por ocasião de nascimento de filho, mesmo que a parturiente não seja servidora pública municipal.
§ 5º Na hipótese da parturiente e de seu cônjuge ou companheiro serem servidores públicos municipais, o auxílio natalidade será devido a apenas um deles. (Redação dada pela Lei nº 3961/2018)
Art. 206-A O servidor que adotar criança, fará jus ao recebimento de auxílio adoção, cujo valor e regras serão os mesmos previstos para o auxílio natalidade. (Redação acrescida pela Lei nº 3961/2018)
--------------------------------------------------------
O auxílio natalidade é concedido ao empregado público celetista de acordo com a Lei 4.320 de 29 de julho de 2022, nos seguintes termos:
Art. 36 O auxílio natalidade é devido à empregada, por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O valor do auxílio a que se refere o caput deste artigo será equivalente ao valor pago aos servidores estatutários dos Grupos Operacionais, Administrativo e Técnico/Profissional do Município.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
§ 3º O auxílio natalidade será devido ao empregado público municipal por ocasião de nascimento de filho, mesmo que a parturiente não seja empregada pública municipal.
§ 4º Na hipótese da parturiente e de seu cônjuge ou companheiro serem servidores ou empregados públicos municipais, o auxílio natalidade será devido a apenas um deles.
--------------------------------------------------------
Para requerer o auxílio natalidade, o servidor fará o requerimento junto à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho – DSMT, apresentando documentos comprobatórios