ESTATUTÁRIO/ESPECIAL

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Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

 A férias é um direito constitucional de todos os trabalhadores. Após 12 meses de efetivo exercício o funcionário adquiri o direito à 30 dias de férias, que poderão ser usufruídas em 3 parcelas, e que nenhuma delas seja inferior a 7 dias.

As férias e adicional de férias é concedida ao servidor estatutário e PSS, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:

DO ADICIONAL DE FÉRIAS:

Art.77 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração, do período de férias, em conformidade com o § 3º.

§ 1º No caso do servidor exercer cargo em comissão ou função de chefia, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

[...]

§ 3º Verificado o exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou ocorrendo a redução ou aumento da jornada de trabalho, durante o período aquisitivo de férias, o adicional será pago observado a média aritmética da remuneração.
[...]

DAS FÉRIAS

Art. 91 - O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, contados a partir da data da primeira investidura em cargo público ou da data do retorno do servidor, em caso de licença ou afastamento.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser fracionadas no máximo em 03 (três) períodos, porém nenhum deles poderá ser inferior a 07 (sete) dias. (Redação dada pela Lei nº 4218/2021)

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) será efetuado em um dos dois períodos, conforme opção do servidor. (Redação dada pela Lei nº 1834/2004)

§ 5º É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 1834/2004)

§ 6º A acumulação superior a dois períodos, resultará na prescrição de um deles, se por sua culpa o servidor não usufruí-las. (Redação acrescida pela Lei nº 1834/2004)

Art. 92 -  Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:

I - tiver permanecido em licença por acidente em serviço, ou licença para tratamento de saúde, por mais de seis meses, embora descontínuos;

II - tiver permanecido em licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a três meses, embora descontínuos.

Parágrafo Único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.

Art. 93 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou superior interesse público.

Art. 94 As férias do professor e do especialista de educação, de trinta dias consecutivos, serão usufruídas durante o período de recesso escolar, segundo calendário elaborado pelo órgão competente. (Revogado pela Lei nº 1834/2004)

[...]

Art. 96 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores de determinada Secretaria, Departamento, Divisão ou Seção.

§ 1º As férias coletivas poderão ser gozadas em três períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a sete dias corridos. (Redação dada pela Lei nº 4218/2021)

§ 2º As férias coletivas serão previamente comunicadas à Secretaria, Departamento, Divisão ou Seção, com antecedência mínima de quinze dias, informando ainda as datas de início e fim das férias e quais os órgãos abrangidos pela medida.

§ 3º Os servidores nomeados a menos de doze meses, na oportunidade, gozarão férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

§ 4º Ao entrar em gozo de férias coletivas, ao servidor será pago o adicional de que trata o artigo 77.

Observações:

Para pagamento do adicional de férias, a solicitação deverá chegar à Divisão de Férias e Benefícios até o dia 15 do mês corrente, podendo o atraso gerar pagamento apenas na próxima folha de pagamento mensal.

Para publicação em órgão oficial, solicitamos para que os agendamentos cheguem à Divisão de Férias e Benefícios em no mínimo 5 dias que anteceda o início das férias.

As alterações e cancelamentos de férias deverão ocorrer antes do início da fruição, visto que, qualquer interrupção das férias deverá seguir o que consta lei 1085/1997 art.93.