LICENÇA FALECIMENTO
A licença falecimento é concedida ao servidor estatutário, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:
Art. 108 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por cinco dias úteis, em virtude de:
[...]
II - falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, avós, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmãos.
§ 1º A concessão de que se refere o caput somente será deferida se usufruída a partir da data da ocorrência. (Redação acrescida pela Lei nº 1834/2004)
§ 2º Verificando-se o falecimento de sogro ou sogra, a licença prevista no caput será reduzida a 02 (dois) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 1834/2004)
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A licença falecimento é concedida ao empregado público celetista de acordo com a Lei 4.320 de 29 de julho de 2022, nos seguintes termos:
Art. 48 Sem qualquer prejuízo, poderá o empregado ausentar-se do serviço por 5 (cinco) dias úteis, em virtude de:
[...]
II - falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, avós, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmãos.
§ 1º Verificando-se o falecimento de sogro ou sogra, a licença prevista no caput será reduzida para 2 (dois) dias.
§ 2º A concessão das licenças referidas neste artigo somente será deferida se usufruída a partir da data da ocorrência do fato.
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A licença falecimento é concedida aos funcionários públicos PSS, de acordo com a Lei nº 3.557 de 25 de fevereiro de 2015, nos seguintes termos:
Art. 12 O contratado terá direito às seguintes licenças durante o período de contrato:
[...]
V - por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos, de 05 (cinco) dias a contar do evento.
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Para requerer a licença, o servidor fará o requerimento junto à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho – DSMT.