LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
A licença para atividade política, é concedido ao servidor estatutário, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:
Art. 101 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura até o quinto dia posterior ao da eleição, o servidor fará jus à licença sem prejuízo do vencimento acrescido do anuênio como se em efetivo exercício estivesse, mediante simples comunicação à autoridade competente, para promoção de sua campanha eleitoral.
§ 2º Tratando-se de pleito a cargo de vereador, Vice-Prefeito ou Prefeito, a licença que trata este artigo somente será concedida desde que circunscrito no Município Campo Mourão.