LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
A licença para tratar de interesses particulares, é concedido ao servidor estatutário, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:
Art. 102 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo da licença para nenhum efeito.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 3º Não se concederá licença a servidor nomeado antes de completar 03 (três) anos de exercício. (Redação dada pela Lei nº 1834/2004)
§ 4º O servidor licenciado para tratar de interesses particulares deverá comunicar ao órgão de sua lotação o endereço onde poderá ser encontrado durante o período da licença.
§ 5º Quando necessária a interrupção da licença por interesse do serviço, a decisão será comunicada ao servidor por escrito, via postal, sob recibo, fixando-lhe prazo máximo de trinta dias para reassumir o exercício do cargo, a contar da expedição do aviso.
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