LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

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A licença por acidente em serviço é concedida ao servidor estatutário, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:

Art. 222 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 223 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.

Art. 224 A prova de acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

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A licença por acidente em serviço é concedida aos funcionários públicos PSS, de acordo com a Lei nº 3.557 de 25 de fevereiro de 2015, nos seguintes termos:

Art. 12 O contratado terá direito às seguintes licenças durante o período de contrato:

[...]

IV - para tratamento de saúde e acidente de trabalho, na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral de Previdência Social;

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Observações:

Para configurar acidente de trabalho, deverá ser emitida a CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO em até 24 horas do ocorrido, com o preenchimento em formulário próprio no RH de cada Secretaria e após encaminhada à DSMT, com todos os dados preenchidos e atestado médico em anexo (quando houver) para dar sequência na verificação do ocorrido e efetivar ou descartar a ocorrência do Acidente de trabalho.