LICENÇA PRÊMIO
A licença Prêmio é concedida ao servidor estatutário, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:
Art. 249 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor ocupante de cargo de carreira do município fará jus a 06 (seis) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o vencimento do cargo efetivo, acrescido do anuênio, sem direito a conversão em espécie.
§ 1º A requerimento do servidor, a cada qüinqüênio de efetivo exercício, poderá ser antecipada a liberação de 03 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com o vencimento do cargo efetivo, acrescidos do anuênio, sem direito de conversão em espécie.
§ 2º O direito a licença prêmio por assiduidade a todos os servidores do quadro de carreira do Município, que findou em 30/12/1997, fica reservado o seu gozo, no que tange aos períodos aquisitivos concluídos ou proporcionais.
§ 3º A partir da data da publicação desta Lei se inicia a contagem de período aquisitivo referente à Licença prêmio por assiduidade, desta forma atingindo a todos os servidores ocupantes de cargo de carreira. (Redação dada pela Lei nº 2450/2009)
Art. 250 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família acima de noventa dias, ainda que descontínuos;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) licença por motivo de afastamento do cônjuge;
e) desempenho de mandato classista.
§ 1º Cada falta ao serviço por motivos particulares, na forma do artigo 49, resultará na perda de 1 dia e ½ (um dia e meio) no gozo da licença prêmio.
§ 2º Ocorrendo as causas impeditivas à concessão da licença-prêmio previstas nos incisos I e II, conta-se o novo período aquisitivo após o retorno do servidor à suas atividades.
Art. 251 As secretarias deverão elaborar escalas para concessão da licença prêmio por assiduidade de forma que:
§ 1º O número de servidores em gozo simultâneo da licença-prêmio não poderá ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
§ 2º A licença só poderá ser concedida se não ocorrer prejuízo ao atendimento aos serviços essenciais e rotinas administrativas.
§ 3º Para a concessão da licença-prêmio por assiduidade não poderão ocorrer:
* Nomeação novos servidores;
* Pagamento de horas extras ou gratificações.
* Remanejamento de servidores. (Redação dada pela Lei nº 2450/2009).
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