PROMOÇÃO POR NÍVEL DE HABILITAÇÃO - Administrativo, Operacional e Técnico/Profissional
Também conhecido como avanço horizontal, é a elevação de um nível para outro superior, dentro do mesmo cargo, observando a habilitação pertinente e assegurado o grau ocupado no nível anterior.
A promoção por nível de habilitação aos servidores dos Grupos Ocupacionais Administrativo, Operacional e Técnico/Profissional estão previstos na Lei nº 1.836 de 30 de junho de 2004, nos seguintes termos:
Art. 25. Promoção horizontal por nível de habilitação é a concessão de graus, na mesma referência em que se encontra posicionado, concedido ao servidor estável, que comprovar conclusão de escolaridade superior ao exigido para o provimento de seu cargo, conforme especifica:
I - 03 graus após a conclusão do 1º grau;
II - 04 graus após a conclusão do ensino médio;
III - 06 graus após a conclusão do ensino superior;
IV – 08 graus após a conclusão de especialização a nível de pós-graduação;
V – 10 graus após a conclusão do curso de mestrado ou doutorado.
§ 1º Para efeitos deste artigo será considerado apenas um curso por nível de escolaridade.
§ 2º Após a primeira promoção, as demais não serão cumulativas, sendo a concessão apenas da diferença de graus do atual nível de escolaridade para a nova escolaridade apresentada.
Art. 26. O servidor deverá requerer a promoção até 31 de dezembro de cada ano, podendo anexar ao processo documentação que comprove habilitação exigida, até 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º Comprovada a habilitação até 31 de dezembro, a promoção será concedida a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 2º Comprovada a habilitação no período de 1º de janeiro a 30 de abril, a promoção será concedida a partir da data de comprovação.
Art. 27. A concessão da promoção dependerá da existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas dentro do exercício, conforme art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal.” (Redação dada pela Lei 1836/2004).
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