PROMOÇÃO POR NÍVEL DE HABILITAÇÃO - Magistério
Também conhecido como avanço vertical, é a elevação de um nível para outro superior, dentro do mesmo cargo, observando a habilitação pertinente e assegurado o grau ocupado no nível anterior.
A promoção por nível de habilitação aos servidores do Grupo Ocupacional Magistério está prevista na Lei nº 1.837 de 30 de junho de 2004, nos seguintes termos:
Art. 20. O avanço vertical é a elevação de um nível para outro superior, dentro do mesmo cargo, observando a habilitação pertinente e assegurado o grau ocupado no nível anterior.
§ 1º O Professor ou Especialista de Educação, deverá requerer o avanço vertical até 31 de dezembro de cada ano, podendo anexar ao processo documentação que comprove habilitação exigida, até 20 de abril do ano seguinte.
§ 2º Comprovada a habilitação de 21 de abril a 31 de dezembro, o avanço será concedido a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 3º Comprovada a habilitação no período de 1º de janeiro a 20 de abril, o avanço será concedido a partir da data de comprovação.
§ 4º A comprovação da habilitação será efetuada através de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – Histórico escolar; ou
II – diploma; ou
III – certidão. (Redação dada pela Lei 1837/2004)
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