REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS

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A critério da Administração Pública, o servidor poderá requerer redução de carga horária em até a metade com proporcional redução dos vencimentos. O Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997 aponta que:
Art. 44 A jornada de trabalho poderá ser reduzida até a metade com proporcional redução dos vencimentos, em caso de servidor estudante e de outras situações especiais, conforme regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 7773/2018)

Decreto Municipal nº 7773/2018:
Art. 21 No caso de servidor estudante e de outras situações consideradas especiais apontadas no artigo 44 da Lei 1.085/1997, a jornada de trabalho poderá ser reduzida até a metade com proporcional redução dos vencimentos, devendo o servidor requerer com trinta dias de antecedência para análise pela Secretaria de lotação em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º No caso de servidor estudante a jornada reduzida ocorrerá no período escolar, podendo, no interesse público, retornar a carga horária normal nos períodos de férias escolares.
§ 2º Entende-se por situações especiais aquelas de interesse do servidor, nas quais, por prazo certo ou não, impeça o servidor do cumprimento integral de sua carga horária.
§ 3º Nas situações consideradas especiais, a redução da jornada de trabalho poderá ser interrompida, a pedido do servidor ou no interesse da administração, devendo a interrupção da redução ser efetuada por escrito, para imediatamente retornar a jornada normal do trabalho.
§ 4º A redução da carga horária somente será considerada a partir da publicação do respectivo ato administrativo no órgão oficial do Município, sua antecipação será de responsabilidade do servidor, o qual terá as horas não realizadas antes da publicação descontadas em folha de pagamento.

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