REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA OU HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante para a realização de estágio obrigatório sem prejuízo do exercício do cargo. O Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997 regulamenta:
Art. 44 A jornada de trabalho poderá ser reduzida até a metade com proporcional redução dos vencimentos, em caso de servidor estudante e de outras situações especiais, conforme regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 7773/2018)
Art. 109 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (Regulamentado pelo Decreto nº 7773/2018)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1834/2004)
§ 2º Não sendo possível a compensação na forma do parágrafo anterior, e não efetuada no prazo máximo de 06 (seis) meses após o retorno da jornada normal de trabalho, as horas não trabalhadas serão descontadas em folha de pagamento do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 1834/2004)
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Os servidores sob regime celetista também poderão requerer autorização para realização de estágio supervisionado, conforme prevê a Lei 4.320 de 29 de julho de 2022, nos seguintes termos:
Art. 50 Poderá ser concedido horário especial ao empregado público estudante para realização de estágio obrigatório de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou equivalente, a requerimento do empregado público, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo será exigida a reposição de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
§ 2º Não sendo possível a reposição na forma do § 1º deste artigo e, não efetuada no prazo máximo de 06 (seis) meses após o retorno da jornada normal de trabalho, as horas não laboradas serão descontadas em folha de pagamento do empregado.
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