AUXÍLIO FUNERAL

Compartilhe:

O Auxílio funeral é concedido ao servidor estatutário, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:

Art. 236 O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em quantia equivalente ao padrão inicial da simbologia S-II-1 da tabela de vencimentos do Município. (Redação dada pela Lei nº 3961/2018)

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em 01 (um) dos cargos. (Redação dada pela Lei nº 1834/2004)

§ 2º O auxílio será devido também, ao servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumario, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 237 Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 238 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de translado do corpo correrão à conta dos recursos do Município, autarquia ou fundação pública.

--------------------------------------------------------

O Auxílio Funeral é concedido ao empregado público celetista de acordo com a Lei 4.320 de 29 de julho de 2022, nos seguintes termos: 

Art. 37 O auxílio funeral é devido à família do empregado falecido na atividade, em quantia equivalente ao valor pago aos servidores estatutários dos Grupos Operacionais, Administrativo e Técnico/Profissional do Município.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos ou empregos públicos, o auxílio será pago somente em 01 (um) dos cargos.

§ 2º O auxílio será devido também, ao empregado, por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 3º O auxílio será pago à pessoa da família no prazo de até 7 (sete) dias, contados do requerimento, por meio de procedimento formal, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro;

II - ao filho; ou

III - ao dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.

§ 4º O auxílio será pago a qualquer um dos familiares constantes no § 3º deste artigo, fora da ordem de preferência, quando este comprovar o custeio do funeral.

§ 5º Havendo mais de um filho ou dependente, nos termos dos incisos II e III do § 3º deste artigo, sem que nenhum deles tenha custeado o funeral, o pagamento será efetuado ao requerente com a anuência dos demais.

§ 6º Consideram-se da família do empregado, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

§ 7º Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que apresentar declaração pública de união estável, decisão judicial ou documento similar emitido pela autoridade competente.

Art. 38 Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

§ 1º Entende-se por terceiro para fins do caput deste artigo, qualquer pessoa que tenha custeado as despesas do funeral do empregado ativo.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo o interessado deverá requerer o auxílio mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identificação do requerente;

II - certidão de óbito; e

III - nota fiscal das despesas com funeral, emitida em nome do requerente.

§ 3º O valor do auxílio a ser pago ao interessado nos termos deste artigo será equivalente ao valor comprovado, limitado ao valor máximo a que se refere o caput do art. 37 desta lei.

Art. 39 O auxílio funeral será pago uma única vez, quer seja nos termos dos artigos 37 ou 38 desta lei.

Art. 40 Em caso de falecimento de empregado em serviço fora do local de trabalho, as despesas de translado do corpo correrão à conta dos recursos do Município. 

-------------------------------------------------------- 

Para requerer o Auxílio Funeral, o familiar do servidor deverá comparecer à Gerência de Recursos Humanos, com os seguintes documentos:

Certidão de Óbito, RG e CPF do requerente, Comprovante de Endereço do requerente, Cartão com número da conta corrente ou conta poupança do requerente.