LICENÇA AMAMENTAÇÃO
A licença amamentação é concedida à servidora estatutária, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:
Art. 218 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 08 (oito) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos. (Redação dada pela Lei nº 2415/2008).
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A licença amamentação é concedida à empregada pública celetista, de acordo com a Lei 4.320 de 29 de julho de 2022, nos seguintes termos:
Art. 43 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 08 (oito) meses, a empregada lactante terá direito a 30 (trinta) minutos de descanso, em cada período de trabalho, quer seja matutino, vespertino ou noturno.
Parágrafo único. Se a empregada laborar em mais de um período, poderá usufruir o descanso previsto no caput deste artigo, cumulativamente, em apenas um dos períodos de trabalho.
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Para requerer a licença, a servidora fará o requerimento junto à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho - DSMT, informando os horários em que se ausentará para amamentação.