LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

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A licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, é concedido ao servidor estatutário, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:

Art. 100 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo idêntico ao do mandato eletivo, e sem vencimento.

§ 2º Findo o mandato do cônjuge, o servidor deverá reassumir o exercício do seu cargo, no prazo máximo de trinta dias.

§ 3º O tempo de licença de que trata este artigo não será computado para nenhum efeito.

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Para a concessão da Licença por motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, o servidor deverá apresentar requerimento junto à Gerência de Recursos Humanos.