LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
A licença por motivo de doença em pessoa da família é concedida ao servidor estatutário, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:
Art. 99 Será concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau, mediante comprovação por junta médica oficial e especializada.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, devidamente apurado através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo do vencimento acrescido do anuênio do cargo efetivo, pelo período de até 90 (noventa) dias, ainda que descontínuos, no interstício dos últimos 12 (doze) meses da data do requerimento da licença e, excedendo aquele prazo, sem vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1834/2004).
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A licença por motivo de doença em pessoa da família é concedida ao empregado público celetista de acordo com a Lei 4.320 de 29 de julho de 2022, nos seguintes termos:
Art. 46 Poderá ser concedida licença ao empregado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, pais, filhos, enteados ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante atestado médico ou documento equivalente e homologação do médico do órgão competente municipal.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do empregado for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função, devidamente apurada pela equipe multidisciplinar do órgão competente.
§ 2º A comprovação de que nenhum outro familiar tem disponibilidade para realizar o acompanhamento é determinante para a concessão ou não da licença.
Art. 47 A licença de que trata o artigo 46 desta Lei, incluídas as prorrogações, será limitada em 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses, contados de janeiro a dezembro de cada ano, mediante parecer do médico perito ou da equipe multidisciplinar do órgão competente, nas seguintes condições:
I - por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no período compreendido entre janeiro e dezembro de cada ano, sem prejuízo do salário;
II - após o 30º (trigésimo) dia, a licença poderá ser concedida por mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 1º A soma da licença remunerada e da licença não remunerada, referidas nos incisos I e II deste artigo, incluídas as respectivas prorrogações, no interstício de 12 (doze) meses, não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º É vedado o exercício de atividade laborativa, com ou sem remuneração, dentro ou fora da jornada de trabalho cumprida no Município durante o período de licença por motivo de doença em pessoa da família, podendo o empregado ser responsabilizado nos termos da presente lei.
§ 3º A licença por motivo de doença em pessoa da família não será concedida ao empregado que possua saldo em banco de horas, devendo tais horas serem compensadas integralmente antes da concessão da licença, sob pena de indeferimento do benefício.
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Para concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, os atestados com prazo igual ou superior a 07 dias serão submetidos à avaliação social pelo profissional Assistente Social para acompanhamento.
Todos os atestados de acompanhamento (independentemente da quantidade de dias) deverão ser entregues à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho – DSMT em até 03 dias úteis a contar da data de emissão do atestado.