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Do certificado de pré-qualificação do produto

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DO CERTIFICADO E DO PROCESSO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE PRODUTOS E MARCAS

Administração Municipal poderá realizar contratações mediante prévia pré-qualificação de produtos.  O processo de pré-qualificação de determinado item, será requisitado pela unidade administrativa requisitante e encaminhado para realização pela Secretaria Municipal de Administração (SEADM) do chamamento público.

Para tanto, as unidades administrativas requisitantes devem justificar a necessidade de se contratar bens pré-qualificados, bem como apontar quais serão as exigências técnicas e de qualidade dos produtos. Também deve haver informações do tipo do material ou serviço, a necessidade a ser atendida devidamente fundamentada acerca da necessidade de pré-qualificação do produto (observando o princípio da padronização e da eficiência), as especificações técnicas, os critérios técnicos de análise do material, bem como sua unidade de medida e a classificação do item. Por fim, A informação de, no mínimo, 03 (três) marcas/fabricantes, que contemple todas as especificações do item, com a indicação dos respectivos links da internet ou documento hábil, contendo todas as especificações solicitadas.

O chamamento público da SEADM ficará permanentemente aberto para qualquer interessado em apresentar documentação e obter a certificação. Após o processo de pré-qualificação do produto, estando apto, será expedido o Certificado de Pré-qualificação do Produto, com prazo máximo de 1 (um) ano, indicando a sua individualização e especificações técnicas aprovadas.

A ausência de Certificado de Pré-qualificação para o produto não impede a oferta do produto em licitação, salvo nos casos em que o edital expressamente indique que serão aceitos somente produtos previamente pré-qualificados no prazo fixado.

A apresentação do Certificado de Pré-qualificação de Produto dispensará a fase de amostra do referido produto ofertado em processo licitatório, podendo ser utilizado por qualquer fornecedor, ressalvada a necessidade de apresentação de documentação complementar, eventualmente solicitada no Edital de Licitação.

A critério da Administração Municipal, o produto que já tenha sido fornecido anteriormente sem a constatação de baixa qualidade, ou durabilidade, vícios ou defeitos, que vieram a comprometer sua eficiência e uso durante o tempo estimado para o ciclo de vida, e que atendeu as expectativas de consumo previstas, poderá ser considerado como pré-qualificado para fins de aceitação no processo licitatório, devendo tal fato ser registrado no processo por meio de parecer da Secretaria ou Unidade requisitante, devidamente fundamentado.

Neste caso, o procedimento para pré-qualificar os produtos já adquiridos anteriormente deverá observar o disposto no artigo 6º do Regulamento Geral da Nova Lei de Licitações, sendo ao final expedido o Certificado de Pré-qualificação de Produto, nos termos do artigo 30 da mesma norma.