DO PROCESSO DE VEDAÇÃO DE PRODUTOS E MARCAS
As unidades administrativas (Secretarias) da administração Municipal poderão propor a vedação da contratação de determinada marca ou produto, quando restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela municipalidade não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
Essa vedação se dará com base em número de chamados para adequação, vícios recorrentes, defeitos, problemas com a qualidade do produto, baixa durabilidade se comparado com o ciclo de vida estimado do produto, dentre outros fatores que tenham tornado a contratação ineficaz e antieconômica.
É o chamado processo de vedação de produtos e marcas. Para análise da solicitação de vedação do fornecimento do produto, a Secretaria Municipal de Administração designará Comissão para análise do mérito, cujo processo administrativo deverá ser procedimentalizado e instruído da seguinte forma:
I - Requerimento inicial com a solicitação de vedação de produto e marcas com justificativa devidamente fundamentada e comprovada no processo, de que os produtos da respectiva marca e/ou modelo, incluindo seus componentes para o caso de equipamentos montados de diversas partes, adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração Municipal não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual, com base em número de chamados para adequação, vícios recorrentes, defeitos, problemas com a qualidade do produto, dentre outros fatores que tenham tornado a contratação ineficaz e antieconômica, instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
a) relatórios de fiscalização indicando o não atendimento das especificações ou recorrentes desconformidades quando em uso;
b) abertura de chamados relacionados ao mal funcionamento, vícios, defeitos, quebras, dentre outros fatores que tenham tornado a contratação ineficaz e antieconômica;
c) demora na resolução dos defeitos e vícios apresentados, por falta de peças disponíveis no mercado;
d) comprovação de que o produto não atende à expectativa mínima de vida útil para fins de atendimento da necessidade da Administração Municipal;
e) qualquer outro documento hábil a comprovar o não atendimento dos requisitos mínimos de qualidade esperada para o produto, de sua vida útil e problemas recorrentes no fornecimento com relação ao produto;
f) comprovação de que a empresa ou o fornecedor respondeu a processo administrativo sancionatório, no qual ficou comprovada a falha no objeto contratado pela Administração Pública Municipal;
II - Estando regular a solicitação da Secretaria ou Unidade requisitante, a Comissão procederá à intimação para que a empresa fornecedora do produto e o fabricante, quando for o caso, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa, conteste a solicitação da Administração Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
III - Concomitantemente à diligência prevista no inciso II deste parágrafo único, a Comissão procederá a elaboração de expediente informando aos demais órgãos da Administração Municipal o pedido de vedação proposto, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias úteis;
IV - Apresentada a defesa da empresa, esta será encaminhada para manifestação da Secretaria ou Unidade requisitante acerca dos fatos e fundamentos suscitados pela fornecedora e/ou fabricante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo solicitar auxílio técnico de unidades específicas da Administração Pública Municipal que detenham conhecimento técnico;
V - Após manifestação da Secretaria ou Unidade requisitante e da empresa, a Comissão designada procederá à análise do mérito, manifestando-se em expediente próprio, vedando a aquisição do referido produto, marca e/ou modelo ou indeferindo a solicitação da requisitante.
Art. 22. Da decisão da Comissão caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da intimação, o qual será objeto de análise e decisão da autoridade competente acerca do mérito, observado o seguinte procedimento:
I - Recebido o recurso, a Comissão emitirá Relatório sobre a admissibilidade e as razões recursais, opinando acerca do conhecimento e provimento do recurso, encaminhando para o Secretário de Administração, juntamente com os autos do processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
II - Recebido o processo, contendo o recurso e Relatório da Comissão, o Secretário de Administração poderá reformar ou manter a decisão da Comissão, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III - A autoridade máxima da Secretaria ou Unidade requisitante que proferiu a decisão em sede recursal deverá enviar o processo para a Comissão, para publicação do extrato do termo decisório no Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Mourão e intimação da fornecedora do produto e/ou o fabricante, quando for o caso.
§ 1º Havendo necessidade devidamente justificada no processo os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados.
§ 2º O processo administrativo tramitará no máximo por 02 (duas) instâncias administrativas.
§ 3º São pressupostos de admissibilidade para conhecimento do recurso:
I - Cabimento: a fornecedora do produto e/ou o fabricante, quando for o caso, só poderá utilizar o recurso previsto neste Decreto, não sendo admitido qualquer outro;
II - Legitimidade para recorrer: poderá recorrer da decisão proferida no processo de Vedação de Fornecimento de Produto a fornecedora do produto e/ou o fabricante, quando for o caso, bem como o terceiro prejudicado que demonstre interesse jurídico e econômico, devendo fazer por si ou através de procuração, a qual deverá ser apresentada na oportunidade da interposição do recurso;
III - Tempestividade do recurso: o recurso deve ser interposto no prazo estabelecido neste Decreto sob pena da preclusão do direito de recorrer em virtude do decurso do prazo; e
IV - Regularidade formal: o recurso deve ser expresso, bem como deve estar acompanhado das razões que fundamentam o pedido de modificação da decisão.
§ 4º Após o julgamento do recurso por instância superior ou decorrido o prazo sem interposição de recurso, ocorrerá o trânsito em julgado administrativo, com a emissão da certidão atestando a data do trânsito em julgado administrativo do processo.
A Administração Municipal poderá propor diligências necessárias para a instrução do processo que entender pertinentes ao deslinde de eventual controvérsia, no qual suspenderá o prazo para análise e se entender necessário, poderá proceder à contratação de empresas especializadas para realizar os ensaios, testes e as demais provas para aferição do atendimento ou não das especificações técnicas propostas pela municipalidade, cujos custos correrão por conta da contratada, desde que exigidos por normas técnicas oficiais, ou pela Secretaria ou Unidade requisitante, nos casos em que não haja contrato vigente ou no interesse público.
Após a vedação do bem, o referido produto, com indicação de marca e modelo, será incluído em lista de verificação interna de "Produtos Não Qualificados para Fornecimento", que servirá para informação no edital de licitação que envolver o fornecimento do respectivo produto. A vedação alcança tão somente o modelo, versão e marca admoestados, não se caracterizando como uma vedação a outros modelos ou versões da marca.
A vedação para a contratação não possui prazo para término de vigência, podendo a qualquer tempo ser reabilitada a marca/modelo/produto desde que comprovada por fornecedor, fabricante ou interessado o atendimento das especificações da Administração Municipal e comprovando a qualidade, durabilidade, ciclo de vida, entre outros requisitos que deram causa à vedação, caso em que será proposto procedimento para requalificação, e produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão para a aquisição dos referidos produtos.