O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária nos termos da Lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência, conforme Lei Complementar nº 66/2021 de 23 de dezembro de 2021:
Art. 32. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 1º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 3º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
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