ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 3 (três) anos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 3 (três) anos, durante o qual sua adaptabilidade, aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1834/2004)
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - capacidade de iniciativa;
VII - pontualidade;
VIII - cooperação.
IX - qualidade do trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 1834/2004)
§ 1º Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo ou função, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos fixados neste artigo, a cada período de 06 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 1834/2004)
§ 2º Fica também o chefe imediato, sob pena de destituição de função, incumbido de encaminhar à autoridade superior do órgão ou entidade, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o desempenho do servidor, noventa dias antes do vencimento do período de estágio probatório.
§ 3º O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no curso do prazo definido no "caput" deste artigo, quando o servidor em estágio probatório revelar-se inapto para o atendimento dos requisitos preestabelecidos.
§ 4º De posse da informação, o titular do órgão ou entidade emitirá parecer concluindo a favor ou contra a permanência do servidor, considerando o atendimento ou não das condições e dos requisitos básicos necessários ao cumprimento do estágio probatório.
§ 5º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de quinze dias.
§ 6º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade máxima do respectivo Poder, que decidirá sobre a exoneração ou permanência do servidor. (Redação dada pela Lei nº 1834/2004)
§ 7º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo e simbologia anteriormente ocupado. (Redação dada pela Lei nº 1834/2004)
§ 8º A apuração dos requisitos mencionados no "caput" deste artigo, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
§ 9º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção ou chefia no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão ou direção. (Redação acrescida pela Lei nº 1834/2004)
§ 10. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e o afastamento previsto nos artigos 97, incisos I a III, e 107, da Lei 1.085, de 30 de dezembro de 1997. (Redação acrescida pela Lei nº 1834/2004)
§ 11 Nas hipóteses previstas nos §§ 9º e 10, suspender-se-á o estágio probatório, salvo nos casos de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou funções de direção ou chefia no órgão ou entidade de lotação, cujas atribuições guardem correlação com as atribuições do cargo para o qual o servidor foi designado. (Redação dada pela Lei nº 2672/2011)
Art. 23 No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido separadamente em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Art. 24 O tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
Art. 25 Não serão computados como de efetivo exercício, para efeito de estágio probatório, os afastamentos e licenças excedentes a sessenta dias, ainda que descontínuos, salvo o período de licença concedida à gestante, nos termos do artigo 217, bem como para adoção.
Parágrafo Único - Havendo interrupção do estágio probatório, a contagem prosseguirá da data em que o servidor retornar ao exercício do cargo.