LEI DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

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Auxílio Alimentação é um benefício oferecido aos servidores públicos efetivos, contratados por excepcional interesse público, empregados públicos, agentes políticos nomeados ou designados e ocupantes de cargo em comissão municipais e ativos, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Campo Mourão para a compra de alimentos, pode ser usado em diferentes estabelecimentos, como supermercados, padarias, açougues e até restaurantes, desde que aceitem essa forma de pagamento, está previsto na Lei nº 4.242, de 26 de novembro de 2021, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação a todos os servidores, empregados públicos, servidores contratados por excepcional interesse público, agentes políticos nomeados ou designados e ocupantes de cargo em comissão municipais e ativos, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Campo Mourão.

Parágrafo único. Não se enquadra no "caput" deste artigo, para fins de concessão do auxílio-alimentação, os agentes políticos eleitos.

Art. 2º O auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou provento;

II - considerado na composição de quaisquer outras vantagens;

III    - configurado como rendimento tributável e sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e

IV    - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 3º O auxílio-alimentação será destinado exclusivamente à aquisição de alimentação e gêneros alimentícios, cujo desvio de finalidade sujeitará à suspensão, nos termos regulamentares.

Art. 4º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.

Art. 5º O servidor que solicitar redução de carga horária receberá o auxílio alimentação na mesma proporcionalidade de redução de jornada de trabalho, ressalvada a hipótese prevista no art. 44-A da Lei nº 1.085, de 30 de dezembro de 1997.

§ 1º A hipótese prevista no caput deste artigo, não se aplica quando o servidor possuir dois cargos acumuláveis e reduzir a carga horária ou licenciar-se sem vencimento em apenas um deles, situação em que receberá o valor do auxílio- alimentação integral.

§ 2º Ocorrendo a redução nos dois cargos, o auxílio será pago proporcionalmente ao cargo de maior carga horária realizada.

Art. 6º A vantagem poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:

I - redução da receita por período de 3 (três) meses, que possa comprometer o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores e empregados ativos e inativos;

II - a despesa com pessoal atingir o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.

Art. 7º O valor do auxílio-alimentação será de 300,00 (trezentos reais).

§ 1º O valor será creditado, mensalmente, em cartão magnético de titularidade dos beneficiários.

§ 2º O valor do auxílio-alimentação será reajustado no mês de janeiro de cada ano, a partir do exercício de 2023, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do mês dezembro do ano anterior ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 3º A vantagem será concedida com base nos dias efetivamente trabalhados, abatendo-se para fins de desconto as faltas injustificadas, considerando-se para efeito de cálculo a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.

Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas constantes do orçamento.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 1.110, de 1º de abril de 1998 e suas respectivas alterações.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022, após sua publicação.

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