LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade é concedida à servidora estatutária, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:
Art. 217 Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 2415/2008)
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. [...]
Art. 219 A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar criança ou obtiver a guarda judicial, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança:
a) se a criança tiver até 01 (um) mês de idade, 180 (cento e oitenta) dias;
b) de 01 (um) a 06 (seis) meses de idade, 150 (cento e cinqüenta) dias;
c) de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias;
d) de 01 (um) a 04 (quatro) anos de idade, 60 (sessenta) dias;
e) acima de 04 (quatro) anos de idade, 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 2415/2008)
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A licença maternidade é concedida ao empregado público celetista de acordo com a Lei 4.320 de 29 de julho de 2022, nos seguintes termos:
Art. 42 A licença maternidade será concedida à empregada gestante nos termos da legislação do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive nos casos de natimorto ou aborto.
§ 1º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da licença-maternidade concedida nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ocorrerá a prorrogação da licença por mais 60 (sessenta) dias, não podendo a licença ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A prorrogação prevista no § 1º deste artigo não se aplica no caso de natimorto ou aborto.
§ 3º Os ônus decorrentes da prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, serão custeados pelo Município e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
§ 4º Na hipótese de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença-maternidade.
§ 5º Será concedida licença adoção à empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial de menor, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 6º A licença a que se refere § 5º deste artigo terá início a partir da data de adoção ou guarda judicial do menor.
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A licença maternidade é concedida aos funcionários públicos PSS, de acordo com a Lei nº 3.557 de 25 de fevereiro de 2015, nos seguintes termos:
Art. 12 O contratado terá direito às seguintes licenças durante o período de contrato:
I - maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta dias);
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Para requerer a licença, a servidora fará o requerimento junto à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho – DSMT.