REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Compartilhe:

O servidor público do Município de Campo Mourão poderá reduzir sua carga horária de trabalho em até 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos, para atendimento a filho(a), pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), tutelado(a), curatelado(a), portadores de deficiência, para os quais a sua presença seja indispensável, de acordo como o Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Mourão, Lei nº 1.085 de 30 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:

Art. 44-A A critério da Administração Municipal o servidor público do Município de Campo Mourão poderá reduzir sua carga horária de trabalho em até 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos, para atendimento a filho(a), pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), tutelado(a), curatelado(a), portadores de deficiência, para os quais a sua presença seja indispensável.

§ 1º A redução de carga horária será concedida exclusivamente para acompanhamento da pessoa com deficiência sob responsabilidade do servidor em seu processo de habilitação ou reabilitação, bem como para atendimento de suas necessidades básicas diárias.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica aos servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 3º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão terão direito ao benefício, desde que a situação prevista no caput do artigo 44-A desta Lei tenha início após a sua nomeação, o que deverá ser comprovado por meio de documentos a serem analisados pelo Departamento de Recursos Humanos do Município.

§ 4º A redução da carga horária a que se refere o caput deste artigo somente será deferida se o servidor comprovar que sua assistência direta ao dependente é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, observados outros requisitos descritos nesta Lei.

§ 5º O servidor municipal que for detentor de dois cargos públicos acumuláveis no Município, poderá requerer o benefício em apenas um dos cargos, podendo reduzir em até 100% (cem por cento) a jornada do cargo de menor remuneração ou daquele que for mais conveniente para o atendimento à pessoa deficiente, devidamente comprovado.

§ 6º Quando se tratar de dois servidores ou empregados públicos do Município, casados ou companheiros, que necessitem da redução da carga horária a que se refere o caput deste artigo, o benefício será concedido apenas a um deles.

§ 7º Em se tratando de servidores companheiros, que omitirem esta condição para burlar o § 6º deste artigo ou qualquer outra tentativa de fraude para obtenção ou manutenção do benefício de redução da carga horária, ficarão sujeitos à devolução aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação acrescida pela Lei nº 3938/2018)


Art. 44-B A redução da carga horária não se aplica aos servidores que possuem carga horária igual ou inferior a vinte horas semanais.
 
Parágrafo único. A concessão da redução da carga horária não implicará em proporcional redução de seus vencimentos ou compensação de horário. (Redação acrescida pela Lei nº 3938/2018)

Art. 44-C A redução da carga horária pode ser consecutiva ou escalonada, conforme a necessidade da pessoa com deficiência sob responsabilidade do servidor, de acordo com o requerimento, mediante comprovação. (Redação acrescida pela Lei nº 3938/2018)

Art. 44-D Para a concessão da redução da carga horária para acompanhar pessoa com deficiência, o servidor deverá apresentar requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos, munido dos seguintes documentos:

I    - Requerimento fundamentado e devidamente preenchido, solicitando a redução da carga horária, contendo a descrição do tratamento, os dias e períodos do mesmo e a necessidade de assistência direta do servidor responsável pela pessoa portadora de deficiência;

II    - Laudo médico com indicação da CID, da deficiência e das limitações da pessoa que necessita dos cuidados especiais;

III    - Atestado médico que comprove a necessidade de acompanhamento do servidor;

IV    - Documentação comprobatória do vínculo de responsabilidade do servidor com a pessoa com deficiência, para fins do § 3º do artigo 44-A desta Lei, devendo ser apresentada a via original acompanhada de cópia, para ser atestada a sua autenticidade;

V    - Cópia da carteira de identidade do servidor;

VI    - Cópia de documento de identificação ou de certidão de nascimento da pessoa com deficiência;

VII    - Cópia do comprovante de endereço do servidor; VIII - Exames médicos recentes.

§ 1º O laudo médico previsto inciso II do "caput" deste artigo deverá conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:

I    - preenchimento do documento por médico especialista na área da deficiência e respectiva identificação do profissional;

II    - nome completo da pessoa com deficiência, idade e grau de parentesco com o servidor requerente;

III    - caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, bem como a limitação por ela causada, utilização de órteses ou próteses quando for o caso, com referência na Classificação Internacional de Doenças (CID) e previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF);

§ 2º O atestado médico previsto no inciso III do "caput" deste artigo deverá conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:

I    - nome completo do responsável pelo deficiente com a indicação da prestação da assistência;

II    - indicação do tipo de terapia e a frequência de sua realização quando for o caso de habilitação ou reabilitação e/ou indicação da necessidade do auxílio continuado, apontando as limitações da pessoa com deficiência em realizar suas necessidades básicas.

§ 3º A perícia médica do Município poderá solicitar a apresentação de outros documentos ou exames que se fizeram necessários para comprovar a deficiência ou transtorno global do desenvolvimento.

§ 4º O servidor ficará sujeito a visitas da equipe multiprofissional da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho e/ou poderá ser chamado a qualquer momento para comparecer na Divisão para acompanhamento do processo ou apresentação de novos exames ou documentos.

§ 5º A concessão do benefício será de responsabilidade da Secretaria de Fazenda e Administração e dependerá de prévia Perícia Médica Oficial, a qual mediante parecer conclusivo decidirá pela necessidade ou não do acompanhamento do servidor.

§ 6º A redução da carga horária poderá ser concedida:

I    - até um ano, nos casos de indicação médica de atendimento com prazo definido;

II    - dois anos, nos casos de indicação médica de atendimento permanente, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, obedecendo aos mesmos critérios da primeira solicitação.

§ 7º Os casos de prorrogação de redução da carga horária deverão ser solicitados junto ao Departamento de Recursos Humanos até trinta dias antes da data do término da redução de carga horária vigente.

§ 8º Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis.

§ 9º Ocorrendo o acúmulo de cargos previsto no § 5º do artigo 44-A desta Lei, o servidor deverá apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do "caput" deste artigo, indicação médica que comprove a necessidade de atendimento em horário específico sobre o qual recaíra a redução da carga horária ou comprovação de atendimentos pré-agendados.

§ 10 É de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos do Município:

I    - conferir a documentação apresentada pelo requerente;

II    - autuar o processo e encaminhá-lo à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho instruído com os documentos necessários;

III    - gerenciar e controlar, juntamente com os setores administrativos do local de lotação do servidor e a Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, os casos de concessão da redução da carga horária, bem como o seu retorno à carga horária normal em casos de extinção do benefício.

§ 11 É de responsabilidade da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho:

I    - após o recebimento do processo, manifestar-se sobre a necessidade ou não da redução de carga horária no prazo de vinte dias, contados do primeiro dia útil do recebimento dos autos;

II    - realizar a perícia médica da pessoa com deficiência sob responsabilidade do servidor requerente, bem como a análise dos atestados e exames apresentados;

III    - em situações excepcionais, entrar em contato com o requerente, solicitando o comparecimento da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade junto à Perícia Médica ou a adoção de outra medida para realização da mesma;

IV    - solicitar a apresentação de documentos complementares, de atestados e de exames médicos, sempre que necessário;

V    - realizar visitas domiciliares e/ou ao local de trabalho do servidor para acompanhamento do período de gozo deste benefício, sempre que necessário.

§ 12 Na ausência de perícia médica por qualquer motivo, o laudo da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais médicos da pessoa com deficiência, sendo um destes, obrigatoriamente, habilitado na especialidade da deficiência em exame, sem prejuízo da homologação pelos demais profissionais da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho e da apresentação da documentação exigida para concessão da redução de carga horária para acompanhar pessoa com deficiência.

§ 13 O prazo estabelecido no inciso I do § 11 deste artigo poderá ser prorrogado por mais dez dias, em casos devidamente justificados pela Divisão de Segurança e   Medicina   do   Trabalho.   (Redação   acrescida   pela   Lei nº 3938/2018)

Art. 44-E É vedado ao servidor em gozo do benefício de redução de carga horária para acompanhar pessoa com deficiência, a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, em qualquer horário ou local, enquanto perdurar o benefício no horário da redução. (Redação acrescida pela Lei nº 3938/2018)

Art. 44-F A redução de carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessação do motivo que a houver determinado. (Redação acrescida pela Lei nº 3938/2018)

Art. 44-G Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão da redução da jornada de trabalho, devidamente apurada em processo próprio, haverá a suspensão do benefício e responsabilização administrativa nos termos da legislação pertinente. (Redação acrescida pela Lei nº 3938/2018)

Art. 44-H O período de redução da carga horária nos termos desta Lei, não será contado para fins de licença prêmio, porém o servidor poderá usufruir durante o período de redução da carga horária a Licença Prêmio referente ao período aquisitivo adquirido anteriormente. (Redação acrescida pela Lei nº 3938/2018)

Art. 44-I Durante o período de redução da carga horária previsto no artigo 44-A desta Lei, o servidor não poderá:

I    - realizar horas extraordinárias;

II    - exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada;

III    - exercer Regime Diferenciado de Trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 3938/2018)

Art. 44-J A redução da carga horária para acompanhar pessoa com deficiência será concedida através de Portaria, publicada em Órgão Oficial do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 3938/2018)

--------------------------------------------------------

Para a concessão da Redução da Carga Horária para Acompanhar Pessoa com Deficiência, o servidor deverá apresentar requerimento junto à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho – DSMT, munido dos documentos citados no Artigo 44-D.